Planejamento sucessório empresarial: o papel do contador e do advogado

Planejamento sucessório empresarial: o papel do contador e do advogado

Quando o empresário decide organizar a sucessão da empresa, o primeiro telefonema vai para um de dois lugares. Ou ele procura o contador, que conhece os números da operação há anos, ou procura o advogado, porque ouviu falar em holding e em doação de quotas. Os dois caminhos estão certos, mas nenhum deles resolve sozinho. A sucessão que dá errado raramente falha por um erro técnico isolado: falha quando o desenho tributário ignora a regra da herança, ou quando o contrato bem redigido ignora o custo fiscal de executá-lo.

Neste 22 de setembro, Dia do Contador, vale olhar para essa divisão de trabalho com cuidado. Saber o que é tarefa de cada profissional evita retrabalho, evita estrutura que não se sustenta e evita a surpresa de descobrir, anos depois, que o plano não resiste ao primeiro inventário.

Por que o planejamento sucessório empresarial precisa dos dois

Planejar a sucessão de uma empresa é responder a três perguntas ao mesmo tempo: quem fica com o quê, quem passa a mandar e quanto isso custa. A primeira e a segunda são jurídicas. A terceira é contábil e tributária. E as três se contaminam: uma doação de quotas que parece barata pode desequilibrar a divisão entre os filhos, e uma divisão juridicamente perfeita pode sair cara demais se feita no momento ou no formato errado.

Por isso o trabalho não é sequencial, em que um entrega a parte dele e o outro assume. É paralelo, com os dois olhando o mesmo patrimônio por ângulos diferentes.

O que é trabalho do contador

O contador é quem transforma o patrimônio da família e da empresa em informação confiável. Sem esse retrato, qualquer desenho jurídico é feito no escuro. Na sucessão empresarial, cabem a ele, entre outras tarefas:

  • Levantamento patrimonial e balanço atualizado da empresa operacional e dos bens que podem compor uma holding patrimonial.
  • Análise do regime tributário da empresa e da estrutura proposta, com a comparação entre os cenários possíveis.
  • Apuração do valor contábil das quotas, que serve de base para doações, para o cálculo de impostos e para a eventual saída de um sócio.
  • Projeção do custo da operação: tributos sobre a transmissão, custos de integralização de bens e efeitos sobre a distribuição de lucros.
  • Escrituração e rotina depois da estrutura montada, porque holding sem contabilidade regular perde a função e passa a ser questionada.

O que é trabalho do advogado

O advogado é quem garante que o desenho respeita a lei da herança e que o controle da empresa passa de geração sem ruptura. A base legal que ele precisa observar é antiga e rígida:

  • A legítima. Metade dos bens da herança pertence aos herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil), e quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente da outra metade (art. 1.789). Todo planejamento parte desse limite.
  • Doação como adiantamento de herança. A doação de pais a filhos importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544), e os descendentes são obrigados a conferir o valor das doações recebidas em vida para igualar as legítimas (art. 2.002). Doação feita sem esse cálculo costuma virar disputa no inventário.
  • Partilha em vida. O art. 2.018 admite a partilha feita pelo próprio ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
  • Cláusulas de proteção. A cláusula de inalienabilidade imposta por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911). Sobre os bens da legítima, porém, o testador só pode estabelecer essas cláusulas se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
  • O contrato social e o acordo de sócios. Na morte de sócio, a quota é liquidada, salvo se o contrato dispuser diferentemente ou nas demais hipóteses do art. 1.028. Na omissão do contrato, a cessão de quotas a estranho pode ser barrada por titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). É o contrato que define se o herdeiro entra na empresa ou recebe o valor da quota, tema tratado no texto sobre morte de sócio na sociedade limitada.

Com essas regras, o advogado redige os instrumentos: contrato social ou estatuto da holding, acordo de sócios, doação de quotas, testamento e as cláusulas que regem a entrada dos herdeiros na gestão.

Onde os dois trabalhos se encontram

Alguns pontos só funcionam se contador e advogado decidirem juntos:

  1. O valor das quotas. O contador apura o número; o contrato social define o critério que vale quando um sócio sai ou morre. Se o critério contratual não conversa com a contabilidade, a divergência aparece na hora mais delicada. O cálculo e os critérios possíveis estão no texto sobre apuração de haveres.
  2. O imposto sobre a transmissão. Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Constituição determina que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI). A alíquota e a base de cálculo são definidas pela lei de cada estado, e o momento e o formato da transmissão entram diretamente na conta que o contador projeta e que o advogado executa.
  3. A integralização de imóveis. Levar imóveis para a holding tem custo e tem requisitos próprios, como mostra o texto sobre ITBI na integralização de imóveis em holding.
  4. A doação com reserva de usufruto. É o instrumento que permite passar a titularidade das quotas mantendo a renda e o comando com o fundador. A redação é jurídica; o efeito sobre lucros e tributos é contábil. O desenho completo está em doação de quotas com reserva de usufruto.

Os erros que aparecem quando falta um dos lados

  • Holding montada só pelo critério tributário, com doações que ultrapassam a parte disponível e ficam sujeitas a questionamento pelos herdeiros.
  • Contrato social antigo, sem regra para morte de sócio, que obriga a empresa a liquidar a quota do falecido quando a família queria manter o herdeiro na sociedade.
  • Doação de quotas sem registro de valor coerente com a contabilidade, o que dificulta a conferência das legítimas no inventário.
  • Estrutura bem desenhada no papel e abandonada na rotina, sem escrituração regular nem atualização do acordo de sócios quando a família muda.

Como o escritório atua

A equipe da Caldonazo Advocacia atua no planejamento sucessório de empresas familiares e de famílias com patrimônio relevante: diagnóstico da estrutura societária, desenho da holding patrimonial, acordo de sócios, doação de quotas, testamento e governança da passagem de geração. O trabalho é feito em conjunto com o contador da empresa ou com os contadores parceiros do escritório, para que a solução jurídica e a solução tributária sejam uma só.

O escopo desse atendimento está na página de holding patrimonial. Se a sua empresa está começando a pensar na sucessão, a análise é feita em consulta, com hora marcada e honorário definido. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.

Fontes

Perguntas frequentes sobre planejamento sucessório empresarial com contador e advogado

Qual é o papel do contador no planejamento sucessório da empresa?

O contador faz o levantamento patrimonial e o balanço atualizado, analisa o regime tributário da empresa e da estrutura proposta, apura o valor contábil das quotas e projeta o custo da operação, inclusive os tributos sobre a transmissão. Depois da estrutura montada, mantém a escrituração regular.

Qual é o papel do advogado no planejamento sucessório empresarial?

O advogado garante que o desenho respeite a legítima dos herdeiros necessários, que é metade da herança (art. 1.846 do Código Civil), e redige os instrumentos: contrato social ou estatuto da holding, acordo de sócios, doação de quotas, testamento e cláusulas de proteção, como inalienabilidade e incomunicabilidade.

A doação de quotas aos filhos conta como herança?

Sim. Pelo art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, e pelo art. 2.002 os descendentes devem conferir o valor dessas doações no inventário para igualar as legítimas. Por isso o valor atribuído às quotas precisa ser coerente com a contabilidade.

O ITCMD mudou com a reforma tributária?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu na Constituição a regra de que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI). A alíquota e a base de cálculo continuam definidas pela lei de cada estado.

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