O cliente atrasou duas faturas, parou de responder e, dias depois, o nome dele aparece num edital com a expressão “em Recuperação Judicial”. Para a empresa que vendeu, prestou serviço ou emprestou, a pergunta deixa de ser como cobrar e passa a ser como não ficar de fora. A partir desse momento, a cobrança muda de lugar: sai do departamento financeiro e entra num processo com prazos curtos, regras próprias de voto e um plano que pode alterar o valor e o prazo do que é devido.
A habilitação de crédito na recuperação judicial é a porta de entrada do credor nesse processo. Quem entra no prazo, com o crédito bem documentado e na classe certa, participa da negociação do plano. Quem perde o prazo continua credor, mas com menos força.
O que muda quando o juiz defere o processamento
O artigo 52 da Lei 11.101/2005 descreve o que acontece no despacho que defere o processamento da recuperação judicial: o juiz nomeia o administrador judicial, ordena a suspensão das ações e execuções contra o devedor e manda publicar um edital com a relação nominal de credores, o valor atualizado e a classificação de cada crédito.
O artigo 6º detalha os efeitos. O deferimento implica a suspensão da prescrição das obrigações sujeitas à recuperação, a suspensão das execuções relativas a esses créditos e a proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e outras constrições sobre os bens do devedor. Pelo parágrafo 4º, essas medidas duram 180 dias contados do deferimento, prorrogáveis por igual período uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo. Se esse prazo terminar sem deliberação sobre o plano, o parágrafo 4º-A abre aos credores a apresentação de plano alternativo em 30 dias, e, se ele for apresentado, a suspensão dura mais 180 dias.
Na prática, a execução que a empresa credora vinha movendo fica parada. O caminho para receber passa a ser o processo de recuperação.
Quais créditos entram na recuperação judicial
A regra geral está no artigo 49: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A fatura que vence daqui a três meses, por um fornecimento já feito, entra.
O critério para saber se o crédito “existia” na data do pedido foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051, julgado em 9 de dezembro de 2020 (REsp 1.842.911/RS e REsp 1.843.382/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva): considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Não importa quando a sentença que reconheceu a dívida foi proferida, e sim quando o fato que a originou aconteceu.
Há créditos que ficam fora. O parágrafo 3º do artigo 49 exclui dos efeitos da recuperação o crédito do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, do arrendador mercantil, do proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e do vendedor com reserva de domínio. Nesses casos prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, com uma limitação: durante o prazo de suspensão do artigo 6º, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade.
É aqui que o contrato assinado antes faz diferença. Uma venda feita com alienação fiduciária ou reserva de domínio coloca o credor numa posição muito diferente da de quem vendeu a prazo sem garantia.
Prazo e documentos da habilitação
Publicado o edital do artigo 52, parágrafo 1º, os credores têm 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (artigo 7º, parágrafo 1º). O pedido é feito ao administrador judicial, não ao juiz, e serve tanto para quem ficou de fora da lista quanto para quem aparece nela com valor ou classificação errados.
O artigo 9º diz o que a habilitação precisa conter:
- nome e endereço do credor e o endereço em que receberá as comunicações do processo;
- o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
- os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas;
- a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
- a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Pelo parágrafo único, os títulos e documentos devem ser exibidos no original ou por cópias autenticadas, se estiverem juntados em outro processo. Nota fiscal, comprovante de entrega, contrato, duplicata e troca de e-mails sobre o pedido costumam formar a prova. A atualização vai até a data do pedido, e não até o dia da habilitação.
Da relação do administrador à impugnação
Com as habilitações e divergências em mãos, o administrador judicial publica nova relação de credores em até 45 dias contados do fim do prazo de 15 dias (artigo 7º, parágrafo 2º). Essa segunda lista é a que importa.
Publicada a relação, qualquer credor, o devedor, seus sócios, o Comitê ou o Ministério Público têm 10 dias para apresentar ao juiz impugnação, apontando a ausência de um crédito ou discutindo a legitimidade, a importância ou a classificação de crédito relacionado (artigo 8º). A impugnação serve para corrigir o próprio crédito e também para contestar o de outro credor, o que tem peso quando há créditos inflados disputando o mesmo quórum de votação.
Quem perde o prazo vira credor retardatário
A habilitação apresentada fora dos 15 dias é recebida como retardatária (artigo 10). O crédito não se perde, mas a posição piora:
- na recuperação judicial, o titular de crédito retardatário não tem direito a voto na assembleia geral de credores, salvo os créditos derivados da relação de trabalho (parágrafo 1º);
- se apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, a habilitação retardatária é recebida como impugnação e processada como tal (parágrafo 5º);
- depois da homologação, o credor precisa pedir a retificação do quadro-geral pelo procedimento ordinário do Código de Processo Civil (parágrafo 6º);
- habilitações e impugnações retardatárias acarretam a reserva do valor discutido (parágrafo 8º).
O custo real do atraso é perder o voto justamente na fase em que o plano é negociado.
O plano de recuperação e o direito de objeção
O devedor tem 60 dias improrrogáveis, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento, para apresentar o plano, sob pena de convolação em falência (artigo 53). Qualquer credor pode apresentar objeção ao plano no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores do artigo 7º, parágrafo 2º (artigo 55). Se o aviso sobre o plano ainda não tiver sido publicado nessa data, o prazo conta a partir dele.
Havendo objeção, o juiz convoca a assembleia geral de credores (artigo 56). Os credores votam em quatro classes (artigo 41): créditos trabalhistas; créditos com garantia real; créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; e créditos de microempresa ou empresa de pequeno porte. O fornecedor comum, sem garantia, normalmente está na terceira classe. Nas classes de garantia real e quirografária, o plano precisa ser aprovado por credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes e, cumulativamente, pela maioria simples dos presentes (artigo 45, parágrafo 1º). A lei admite ainda a aprovação por adesão escrita de credores que representem mais da metade dos créditos (artigo 45-A) e, em hipóteses restritas, a concessão pelo juiz mesmo sem a aprovação de todas as classes (artigo 58, parágrafo 1º).
Um detalhe que costuma passar despercebido: pelo parágrafo 3º do artigo 45, o credor não vota se o plano não alterar o valor ou as condições originais de pagamento do seu crédito.
Fiadores, avalistas e o fornecedor que continua vendendo
A recuperação protege o devedor, não quem garantiu a dívida dele. O parágrafo 1º do artigo 49 é expresso: os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. O STJ consolidou isso na Súmula 581: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. O aval do sócio numa duplicata ou a fiança num contrato de fornecimento continuam cobráveis.
Para quem decide continuar fornecendo, duas regras importam. O crédito nascido depois do pedido não se sujeita à recuperação, porque o artigo 49 alcança apenas os créditos existentes na data do pedido. E o artigo 67 considera extraconcursais, em caso de falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação, inclusive despesas com fornecedores de bens ou serviços, respeitada, no que couber, a ordem do artigo 83.
O parágrafo único do artigo 67 ainda permite que o plano preveja tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação pertencentes a fornecedores que continuarem a fornecer normalmente após o pedido, desde que esses bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura. É a figura do fornecedor parceiro, e ela depende de estar escrita no plano.
Depois da aprovação: novação e descumprimento
Aprovado e concedido, o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (artigo 59). O crédito passa a valer nos termos do plano: com o deságio, a carência e o parcelamento aprovados.
O juiz pode manter o devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas as obrigações do plano que vencerem até, no máximo, dois anos depois da concessão (artigo 61). Encerrado esse período, se o devedor descumprir qualquer obrigação do plano, qualquer credor pode requerer a execução específica ou a falência (artigo 62).
Como o escritório atua
A equipe do escritório atende a empresa credora desde o edital. Confere se o crédito foi relacionado, com o valor e a classe corretos, prepara a habilitação ou a divergência dentro dos 15 dias, com a atualização e a documentação exigidas pelo artigo 9º, e acompanha a relação do administrador judicial para impugnar o que precisar ser impugnado. Na fase do plano, analisa as condições propostas, apresenta objeção quando cabível e representa a empresa na assembleia geral de credores.
Em paralelo, avalia as garantias: o que está fora da recuperação pelo parágrafo 3º do artigo 49 e o que pode ser cobrado de fiadores e avalistas. E, antes de o problema acontecer, trabalha na redação dos contratos empresariais de fornecimento, para que a garantia certa esteja escrita quando o cliente entrar em crise. Quando o devedor é uma sociedade, a análise sobre o que atinge o patrimônio pessoal do sócio completa o quadro.
Os prazos que não esperam
Recuperação judicial é um processo de prazos curtos: 15 dias para habilitar, 10 dias para impugnar, 30 dias para objetar o plano. Todos contam a partir de publicações oficiais que a empresa credora nem sempre acompanha. Se um cliente relevante da sua empresa pediu recuperação judicial, o momento de agir é o do edital.
Para analisar a situação do seu crédito, agende uma consulta com a equipe do escritório em Campinas.
Fontes
- Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 41, 45, 49, 52, 53, 55, 56, 59, 61, 62 e 67
- STJ, Tema Repetitivo 1.051, Segunda Seção, REsp 1.842.911/RS e REsp 1.843.382/RS, julgados em 9/12/2020
- STJ, Súmula 581, Segunda Seção, julgada em 14/9/2016, DJe 19/9/2016
Perguntas frequentes sobre habilitação de crédito na recuperação judicial do cliente
Qual é o prazo para habilitar o crédito na recuperação judicial?
Quinze dias contados da publicação do edital do artigo 52, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005. Nesse prazo o credor apresenta ao administrador judicial a habilitação ou a divergência quanto ao crédito relacionado, conforme o artigo 7º, parágrafo 1º.
O que deve conter o pedido de habilitação de crédito?
Pelo artigo 9º da Lei 11.101/2005: nome e endereço do credor, o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, os documentos comprobatórios, a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
O que acontece se a empresa perder o prazo de habilitação?
A habilitação é recebida como retardatária (artigo 10). O crédito não se perde, mas o titular não vota na assembleia geral de credores, salvo créditos trabalhistas. Antes da homologação do quadro-geral, ela é processada como impugnação; depois, é preciso pedir a retificação do quadro pelo procedimento ordinário do CPC.
Quais créditos ficam fora da recuperação judicial?
Os créditos posteriores ao pedido, porque o artigo 49 alcança apenas os existentes na data do pedido, e os do parágrafo 3º do artigo 49: proprietário fiduciário, arrendador mercantil, promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e vendedor com reserva de domínio. Pelo Tema 1.051 do STJ, a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador.
Posso cobrar o fiador ou o avalista do cliente em recuperação judicial?
Sim. O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 preserva os direitos do credor contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, e a Súmula 581 do STJ afirma que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória.
Qual é o prazo para apresentar objeção ao plano de recuperação?
Trinta dias contados da publicação da relação de credores do artigo 7º, parágrafo 2º, conforme o artigo 55. Se nessa data o aviso sobre o plano ainda não tiver sido publicado, o prazo conta da publicação desse aviso. Havendo objeção, o juiz convoca a assembleia geral de credores.
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