A anulação de sentença arbitral por violação do dever de revelação do árbitro tem prazo de 90 dias e não depende de prova de parcialidade: veja o que checar antes de aceitar o indicado e quando arguir o vínculo.
A sua empresa assinou um contrato com cláusula de arbitragem, o conflito veio, o procedimento correu por dois anos e a sentença arbitral saiu. Depois disso, alguém descobre que o árbitro tinha relação profissional antiga com o escritório que defendia a outra parte, e que isso nunca foi informado às partes. A pergunta que interessa é direta: essa sentença se sustenta?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu que não. No julgamento do REsp 2.215.990/SP, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, a Corte manteve a anulação de uma sentença arbitral porque o árbitro deixou de revelar relações profissionais relevantes com os advogados de uma das partes. O caso envolvia contratos de comercialização de energia elétrica e uma disputa superior a R$ 65 milhões.
E há um ponto que voltou ao debate em agosto de 2026 e que muda a conta de risco de quem litiga em arbitragem: revelar depois não conserta. A revelação tardia não sana a violação do dever, e o fato de a informação estar publicamente disponível não transfere para a parte o ônus de ter procurado por ela.
Este artigo explica o que é o dever de revelação, o que exatamente foi decidido, em que prazo a anulação pode ser pedida e o que a empresa precisa fazer antes de aceitar um árbitro e no primeiro momento em que descobre um vínculo não informado.
O que é o dever de revelação do árbitro
A base está no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem. As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
O caput do mesmo artigo é o que dá a dimensão do problema: estão impedidos de funcionar como árbitros aqueles que tenham, com as partes ou com o litígio, as relações que caracterizam impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se a eles, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades do Código de Processo Civil. O árbitro é juiz de fato e de direito da causa, e a lei o trata assim.
Some-se a isso o artigo 13, parágrafo 6º: no desempenho da função, o árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Repare no que o dever não é. Ele não é uma declaração de suspeição. Revelar não significa admitir parcialidade: significa entregar às partes a informação para que elas decidam se aceitam ou não aquele julgador. O padrão da lei é a dúvida justificada, não a prova de favorecimento.
O que o STJ decidiu
Os elementos de fato reconhecidos no caso desenham um vínculo econômico objetivo, e não uma simpatia pessoal:
- o árbitro era indicado com habitualidade pelo escritório de advocacia de uma das partes para emitir pareceres em outros processos;
- ele havia atuado como advogado pessoal de sócio desse escritório;
- essa relação não foi informada às partes no momento da aceitação da função.
O tribunal concluiu que a legislação impõe ao árbitro o dever de informar qualquer circunstância capaz de suscitar questionamento sobre a sua neutralidade, ainda que não haja prova concreta de parcialidade. A omissão, por si, atinge a confiança da parte e a independência de quem julga.
Dois desdobramentos merecem atenção de quem redige e de quem litiga contratos empresariais:
O dever não se esgota na fase inicial. Ele acompanha o procedimento. Fato novo que surja durante a arbitragem precisa ser revelado quando surge.
Revelação tardia não convalida. Corrigir o defeito depois, quando ele já produziu efeito sobre a formação do convencimento e sobre a escolha da parte, não devolve à parte a decisão que ela deixou de tomar no momento certo.
Publicidade não substitui revelação. Sustentar que a informação estava disponível em algum lugar não afasta o dever. Quem escolhe atuar em várias funções no ambiente arbitral, como árbitro, advogado e parecerista, assume o ônus de tornar visíveis os elementos que possam impactar a percepção de imparcialidade.
Quanto custa descobrir isso tarde
Aqui está a razão pela qual esse tema é de gestão de risco, e não apenas de teoria processual.
A anulação da sentença arbitral não decide o mérito da disputa. Ela devolve as partes ao ponto de partida. O que se perde é o investimento inteiro do procedimento: honorários dos árbitros, taxas da câmara, honorários de advogados, peritos, anos de tempo executivo e, sobretudo, a previsibilidade que levou a empresa a escolher a arbitragem em primeiro lugar.
Em uma disputa de oito dígitos, a diligência prévia sobre quem vai julgar custa uma fração desprezível do que custa refazer o procedimento.
O prazo é curto: 90 dias
Este é o ponto operacional que mais gera perda de direito.
O artigo 33 da Lei 9.307/1996 permite que a parte interessada pleiteie ao Poder Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral nos casos previstos na lei. O parágrafo 1º fixa o prazo: a demanda deve ser proposta em até 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
É prazo decadencial e não se suspende por negociação, por troca de e-mails com a câmara ou por espera de um parecer interno. Descoberto o vínculo não revelado, a contagem já está correndo.
Há ainda o artigo 20, que trata do momento da arguição dentro do procedimento: a parte que desejar arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar após a instituição da arbitragem. Guardar a carta na manga para usar só se a sentença for desfavorável é estratégia que costuma custar o direito.
E o artigo 32 lista as hipóteses de nulidade da sentença, entre elas a de ter emanado de quem não podia ser árbitro.
O que fazer antes de aceitar o árbitro
A prevenção aqui é barata e quase sempre é ignorada. Um roteiro objetivo para a empresa e para o jurídico interno:
- Pesquisar o árbitro indicado antes de concordar com o nome: atuação como parecerista, publicações em coautoria, participação em bancas, histórico de nomeações pela outra parte ou pelo escritório dela, cargos em conselhos e sociedades.
- Exigir declaração de revelação por escrito, com perguntas específicas, e não apenas a fórmula genérica de que nada há a declarar.
- Registrar o que foi perguntado e o que foi respondido. A prova do que não foi revelado depende disso.
- Repetir a checagem durante o procedimento, sobretudo depois de mudanças na composição do escritório adversário ou na estrutura societária das partes.
- Arguir na primeira oportunidade, assim que o fato for descoberto, ainda dentro da arbitragem, sob pena de preclusão.
- Contar os 90 dias a partir da notificação da sentença, e não a partir do dia em que a diretoria decidiu discutir o assunto.
- Revisar a cláusula compromissória dos contratos em vigor: câmara escolhida, regras de indicação, número de árbitros, sede, idioma e regras de conflito de interesses aplicáveis.
O item 7 é o que separa a empresa que usa arbitragem com segurança da que apenas copiou uma cláusula de um modelo. A cláusula compromissória define, anos antes do conflito, quem vai julgar e sob quais regras. Vale trata-la como o que ela é: uma decisão estratégica sobre foro, custo e risco. Esse é o trabalho de revisão de contratos empresariais e de consultoria preventiva que evita a discussão cara lá na frente.
Como o escritório atua
Atuamos em duas frentes neste tema.
Na frente preventiva, revisamos cláusulas compromissórias em contratos empresariais, societários e de operação, avaliamos a adequação da câmara e das regras de indicação ao perfil do contrato, e estruturamos o procedimento de checagem e de registro da revelação antes da aceitação do árbitro.
Na frente contenciosa, atuamos na arguição de impedimento e suspeição dentro do procedimento arbitral e na ação anulatória de sentença arbitral prevista no artigo 33 da Lei de Arbitragem, com atenção ao prazo de 90 dias e à construção da prova documental do vínculo não revelado.
Atendemos empresas e empresários em Campinas e na Região Metropolitana.
Se a sua empresa recebeu uma sentença arbitral e identificou um vínculo que não foi informado, ou se quer revisar as cláusulas de arbitragem dos contratos antes que o conflito apareça, reúna o contrato, o termo de arbitragem e a declaração de revelação do árbitro e agende uma consulta pelo formulário do site ou pelo nosso WhatsApp.
Fontes
- Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem): artigo 13, parágrafo 6º; artigo 14 e parágrafo 1º (dever de revelação); artigo 20 (momento da arguição); artigo 32 (nulidade da sentença); artigo 33 e parágrafo 1º (prazo de 90 dias)
- STJ: mantida a anulação de sentença de árbitro que omitiu relação profissional com advogados de parte (Terceira Turma, relator ministro Moura Ribeiro)
- Cobertura do julgamento do REsp 2.215.990/SP e do alcance do dever de revelação
- Código de Processo Civil: hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, aplicáveis ao árbitro por remissão do artigo 14 da Lei de Arbitragem
Perguntas frequentes sobre anulação de sentença arbitral e o dever de revelação do árbitro
O que é o dever de revelação do árbitro?
É a obrigação, prevista no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996, de o indicado revelar antes da aceitação da função qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. O padrão legal é a dúvida justificada, e não a prova de favorecimento. Revelar não equivale a admitir parcialidade: é entregar às partes a informação para que elas decidam se aceitam aquele julgador. O caput do mesmo artigo aplica ao árbitro, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição de juízes previstas no Código de Processo Civil.
É preciso provar que o árbitro julgou de forma parcial?
Não. No julgamento do REsp 2.215.990/SP, a Terceira Turma do STJ registrou que a legislação impõe ao árbitro informar qualquer circunstância capaz de suscitar questionamento sobre sua neutralidade, ainda que não haja prova concreta de parcialidade. O que se protege é a confiança das partes e a independência de quem julga, e a omissão em si já atinge esses dois valores.
O árbitro revelou o vínculo depois, durante o procedimento. Isso resolve?
Não resolve. A revelação tardia não sana a violação do dever, porque a parte perdeu o momento em que poderia ter decidido se aceitava ou não aquele árbitro. Pelo mesmo motivo, o dever não se esgota na fase inicial: fato novo surgido no curso da arbitragem precisa ser revelado quando surge. E o argumento de que a informação estava publicamente disponível não transfere para a parte o ônus de ter procurado por ela.
Qual o prazo para pedir a anulação da sentença arbitral?
O artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996 fixa o prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. É prazo decadencial e não se suspende por tratativas com a outra parte, por troca de mensagens com a câmara arbitral nem por análise interna em andamento. Descoberto o vínculo não revelado, a contagem já está correndo.
Descobri o vínculo no meio da arbitragem. Posso guardar o argumento para o caso de perder?
Não é recomendável, e a estratégia costuma custar o direito. O artigo 20 da Lei de Arbitragem determina que a parte que desejar arguir questões de competência, suspeição ou impedimento do árbitro deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar após a instituição da arbitragem. Silenciar sobre um fato conhecido e invocá-lo apenas depois de uma sentença desfavorável expõe a parte à preclusão.
Anulada a sentença, minha empresa ganha a disputa?
Não. A anulação não julga o mérito: ela devolve as partes ao ponto de partida, e a controvérsia precisa ser decidida de novo. Por isso o tema é de gestão de risco. O que se perde com a anulação é o investimento inteiro do procedimento, entre honorários de árbitros, taxas da câmara, honorários de advogados, perícias e tempo executivo, além da previsibilidade que motivou a escolha da arbitragem.
O que a empresa deve checar antes de aceitar um árbitro?
Pesquise a atuação do indicado como parecerista, publicações em coautoria, participação em bancas, histórico de nomeações pela outra parte ou pelo escritório dela e cargos em conselhos e sociedades. Exija declaração de revelação por escrito, com perguntas específicas em vez da fórmula genérica de que nada há a declarar, e guarde o registro do que foi perguntado e do que foi respondido, porque a prova do que não foi revelado depende desse registro. Repita a checagem ao longo do procedimento, sobretudo após mudanças na composição do escritório adversário ou na estrutura societária das partes.
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