Corredor vazio de clínica ilustrando o cancelamento do plano de saúde empresarial pela operadora

Plano de saúde empresarial cancelado pela operadora: o que a empresa pode fazer

Plano de saúde empresarial cancelado pela operadora: veja a motivação idônea que o STJ passou a exigir nos contratos com menos de trinta vidas, a proteção de quem está em tratamento, o que a RN 557/2022 diz e os prazos que correm contra a empresa.

Sua empresa está com os pagamentos em dia, não descumpriu nada, e mesmo assim recebeu o comunicado de que a operadora vai encerrar o contrato coletivo empresarial. O prazo é de sessenta dias, o quadro inteiro fica sem cobertura na data indicada e há gente em tratamento em curso. A pergunta é direta: isso pode?

Pode, em regra, mas não de qualquer jeito. E a validade do cancelamento depende de três variáveis que quase ninguém confere no prazo certo: quantas vidas o contrato tem, o que a operadora escreveu na notificação e quem está internado ou em tratamento naquele momento. Este artigo trata do que a empresa contratante pode exigir em cada uma delas.

A operadora pode cancelar o plano de saúde da empresa?

Em regra, sim. A proibição de rescisão unilateral fora dos casos de fraude e inadimplência, prevista no artigo 13 da Lei 9.656/1998, vale para planos individuais e familiares, não para os coletivos. No contrato empresarial, a Agência Nacional de Saúde Suplementar deixou a matéria para o contrato: o artigo 23 da Resolução Normativa 557/2022 apenas exige que as condições de rescisão e de suspensão de cobertura constem do instrumento assinado pelas partes.

Essa RN entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2023 e revogou tanto a antiga RN 195/2009 quanto a RN 455/2020. Quem ainda cita “os doze meses e os sessenta dias da RN 195” está trabalhando com norma revogada, e isso muda a estratégia de defesa.

O ponto prático: a primeira coisa a ler não é a lei, é a cláusula de rescisão do seu contrato. Prazo de aviso, exigência de motivação, vedação de rescisão durante a vigência anual, multa e regras de reajuste costumam estar todos ali, e frequentemente em desacordo com o que a operadora acabou de fazer.

Menos de 30 vidas: o STJ passou a exigir motivação idônea

Em 5 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.047, sob relatoria do ministro Raul Araújo, com acórdão publicado em 16 de março. A tese firmada foi esta:

“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”

A leitura correta tem duas faces, e as duas interessam à empresa:

  • A operadora pode encerrar o contrato pequeno. Não existe direito à perpetuidade do vínculo, nem obrigação de renovar indefinidamente.
  • A operadora não pode encerrar sem dizer por quê. O contrato com menos de trinta vidas tem natureza híbrida e o grupo é vulnerável, com pouquíssimo poder de negociação. Por isso incidem a boa-fé objetiva e a função social do contrato, e a rescisão sem motivo declarado é inválida.

Como tese de repetitivo, o entendimento vincula os tribunais e serve de fundamento direto em pedido de tutela de urgência.

O que costuma ser motivação idônea, e o que não é

A decisão não fecha uma lista, o que joga o exame para o caso concreto. Na prática, a discussão gira em torno de razões verificáveis e proporcionais, e não de fórmulas genéricas:

  • Tende a ser aceito: descontinuidade comprovada do produto para toda a carteira, perda dos requisitos de elegibilidade do contratante, irregularidade cadastral, reestruturação documentada da operação.
  • Tende a ser rejeitado: notificação que só transcreve a cláusula contratual, “conveniência comercial” sem qualquer demonstração, motivo genérico de sinistralidade sem memória de cálculo, e o encerramento seletivo de contratos por causa de um beneficiário caro.

Guarde a notificação exatamente como recebida. É ela que vai ser confrontada com a exigência de motivação, e reconstruir isso depois, por e-mail ou telefone, quase nunca funciona.

Quem está internado ou em tratamento não fica sem cobertura

Esse é o ponto mais urgente e o que mais gera responsabilidade para a empresa perante o próprio quadro. No Tema Repetitivo 1.082, julgado em 22 de junho de 2022 e já transitado em julgado, o STJ fixou:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

Duas consequências operacionais:

  1. Mesmo que a rescisão seja válida, ela não alcança quem está internado ou em tratamento essencial, até a alta.
  2. A continuidade depende do pagamento integral da contraprestação por aquele beneficiário. Definir quem paga o quê nesse intervalo, empresa ou colaborador, é decisão que precisa ser tomada por escrito e antes do vencimento.

Contrato por CNPJ de empresário individual: a regra do aniversário

Se o plano foi contratado por empresário individual, na forma dos artigos 9º e 10 da RN 557/2022, a proteção é mais específica. O artigo 14 determina que, fora das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato só pode ser rescindido pela operadora na data do aniversário, mediante comunicação prévia de no mínimo sessenta dias, e a operadora precisa apresentar as razões da rescisão no ato da comunicação.

Vale conferir também a exigência anual de comprovação de inscrição e regularidade cadastral. Verificada a ilegitimidade no aniversário, a operadora pode rescindir, mas antes tem que notificar com sessenta dias de antecedência e dar oportunidade de regularização, na forma do parágrafo 1º do artigo 10. Muita rescisão dita “por irregularidade” pula essa etapa.

O que fazer nos primeiros dias depois da notificação

O prazo de aviso é curto e o tempo consumido em ligações não volta. Uma sequência que funciona:

  1. Registre a data da ciência. Ela define a contagem de tudo, inclusive da portabilidade dos beneficiários.
  2. Levante quem está em tratamento. Internações, terapias continuadas, gestações, oncologia, saúde mental e reabilitação. Esse mapa é o núcleo de um eventual pedido de urgência.
  3. Exija por escrito a motivação e a base contratual. Peça a cláusula invocada e os documentos que sustentam o motivo.
  4. Confira a cláusula de rescisão e o histórico de reajustes dos últimos exercícios.
  5. Comunique o quadro com precisão. Informação errada nessa hora gera passivo trabalhista e ruído interno.
  6. Cote alternativas em paralelo. Negociar com a operadora atual e sondar o mercado não são atitudes contraditórias.

Demitidos e aposentados: o efeito colateral que a empresa esquece

Ex-empregados demitidos sem justa causa e aposentados que contribuíram têm direito de manutenção pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998. No artigo 30, o período é de um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, extensivo ao grupo familiar inscrito, e cessa com a admissão em novo emprego.

Quando o contrato coletivo cai, esse grupo entra na conta. Pela RN 488/2022, o empregador pode manter os ex-empregados no mesmo plano dos ativos ou contratar plano exclusivo para eles, e a contagem do tempo de contribuição não se perde porque a empresa trocou de operadora. Ignorar esse conjunto ao migrar de plano é uma das causas mais frequentes de ação individual contra a própria empresa, não contra a operadora.

A janela de 60 dias da portabilidade

Esta é a informação que a empresa deveria repassar ao quadro no mesmo dia. Pelo artigo 8º, inciso IV, da RN 438/2018, em caso de rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante, o beneficiário titular e seus dependentes podem exercer a portabilidade de carências no prazo de sessenta dias contados da ciência da extinção do vínculo, sem os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço.

Mais: pelo parágrafo 1º do mesmo artigo, a operadora tem o dever de comunicar esse direito por meio que assegure ciência inequívoca, informando o valor da mensalidade discriminado por beneficiário e o início e o fim do prazo. O descumprimento desse dever de informação é elemento relevante da discussão, e a portabilidade de carências costuma ser a saída mais rápida para quem tem tratamento em curso.

Quando o cancelamento vem disfarçado de reajuste

Há um caminho indireto que produz o mesmo efeito: em vez de rescindir, a operadora aplica um percentual inviável na renovação e espera a empresa desistir sozinha. A discussão passa a ser de transparência e base técnica, com exame da memória de cálculo e da sinistralidade apresentada, como tratamos no artigo sobre reajuste abusivo e como contestar. Se o objetivo real é encerrar o vínculo, o dever de motivação idôneo do Tema 1.047 não desaparece só porque a operadora trocou o instrumento.

Como o escritório atua

O trabalho começa pela leitura do contrato e da notificação, não pela petição. Analisamos a cláusula de rescisão, o número de vidas, o histórico de reajustes e o mapa de beneficiários em tratamento, e daí sai a estratégia: negociação documentada com a operadora, medida judicial de urgência para preservar a assistência de quem não pode parar, ou estruturação da migração com proteção dos ex-empregados dos artigos 30 e 31.

Atendemos empresas, clínicas, sociedades e grupos familiares em Campinas e região metropolitana, com atuação em Direito da Saúde e em contratos de saúde suplementar do lado de quem contrata. As consultas são agendadas e pagas, inclusive na modalidade online, e cada caso exige análise dos documentos antes de qualquer definição de caminho.

Se a sua empresa recebeu comunicado de rescisão ou proposta de renovação com percentual desproporcional, fale com o Caldonazo Advocacia para avaliar o contrato ainda dentro do prazo de aviso.

Fontes

Perguntas frequentes sobre cancelamento do plano de saúde empresarial pela operadora

A operadora pode cancelar o plano de saúde empresarial sem justificar?

Depende do tamanho do contrato. No Tema Repetitivo 1.047, julgado em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida apenas se a operadora apresentar motivação idônea, em razão da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Notificação que só transcreve a cláusula contratual, sem razão verificável, não atende a essa exigência.

Um funcionário está internado. Ele perde a cobertura na data da rescisão?

Não. Pelo Tema Repetitivo 1.082 do STJ, mesmo após o exercício regular do direito de rescindir o contrato coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados prescritos ao beneficiário internado ou em pleno tratamento essencial à sobrevivência ou à integridade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Definir por escrito quem paga esse valor no período é uma decisão da empresa.

Qual o prazo de aviso que a operadora precisa dar?

A Resolução Normativa 557/2022 da ANS, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, remete as condições de rescisão ao contrato assinado entre as partes, então o prazo é o previsto no instrumento. Há regra própria para o contrato de empresário individual: pelo artigo 14 da mesma resolução, fora das hipóteses de ilegitimidade e de inadimplência, a rescisão só pode ocorrer na data de aniversário, com comunicação prévia de no mínimo sessenta dias e com as razões apresentadas no ato.

Os beneficiários podem trocar de plano sem cumprir carência de novo?

Sim. Pelo artigo 8º, inciso IV, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, no caso de rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante, o titular e seus dependentes podem exercer a portabilidade de carências em até sessenta dias contados da ciência da extinção do vínculo, dispensados os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço.

O que acontece com os ex-empregados demitidos e aposentados?

Eles têm direito de manutenção pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, e esse grupo precisa entrar no planejamento da empresa. No artigo 30, o período é de um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses. Pela Resolução Normativa 488/2022, o empregador pode mantê-los no mesmo plano dos ativos ou contratar plano exclusivo de ex-empregados, e o tempo de contribuição não se perde porque houve troca de operadora.

A empresa deve aceitar o reajuste alto para não perder o plano?

Essa é uma decisão de estratégia, não de resignação. Reajuste de contrato coletivo exige transparência e base técnica demonstrável, com memória de cálculo e sinistralidade apresentadas. Quando o percentual serve para provocar a saída da contratante, a discussão continua sendo de rescisão disfarçada, e o dever de motivação não desaparece pela troca de instrumento. O caminho é analisar o contrato e os números antes do vencimento do prazo de aviso.

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