A seguradora negou o sinistro da empresa ou sumiu depois do aviso? A Lei 15.040/2024 fixou prazo de 30 dias para a resposta sobre a cobertura, exige recusa motivada e conta a prescrição a partir da negativa.
Um incêndio atinge o galpão, a produção para, o aviso de sinistro é enviado no mesmo dia e a apólice tem cobertura de danos patrimoniais e de lucros cessantes. Passam semanas. Vem um pedido de documentos, depois outro, depois um terceiro. Meses depois chega uma carta curta informando que o sinistro não está coberto, sem dizer exatamente por quê. Enquanto isso, a empresa segue pagando folha, aluguel e fornecedores com capital de giro que deveria estar em outro lugar.
Esse roteiro mudou de figura. Desde dezembro de 2025 está em vigor a Lei 15.040/2024, a nova Lei do Contrato de Seguro, que revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil e passou a disciplinar de forma detalhada a regulação e a liquidação de sinistros. Ela fixa prazos com consequência, exige que a recusa seja expressa e motivada e cria multa para a seguradora em mora.
Este artigo explica, para quem administra empresa ou patrimônio, o que a seguradora passou a ser obrigada a fazer depois do aviso de sinistro, quais são os três fundamentos de recusa mais comuns e o que a lei exige em cada um, e qual é o prazo para levar a discussão adiante sem perder o direito.
Os prazos que a seguradora agora tem
O ponto que mais interessa a quem está com o sinistro em aberto é o relógio. A lei separa duas etapas e dá trinta dias para cada uma.
Trinta dias para dizer se há cobertura. Apresentada a reclamação ou o aviso de sinistro com os elementos necessários à decisão, a seguradora tem prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la. Não é uma multa simbólica: passado o prazo sem manifestação, a seguradora perde o direito de negar.
Trinta dias para pagar. Reconhecida a cobertura, o prazo para pagar a indenização é de outros 30 dias.
O pedido de documentos não é infinito. A seguradora pode pedir documentos complementares, mas de forma justificada e desde que seja possível ao segurado produzi-los. Cada pedido suspende o prazo, e a suspensão vale no máximo duas vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil após o atendimento. Em seguros de veículos automotores e nos demais seguros cuja importância segurada não exceda 500 salários mínimos, a suspensão é permitida uma única vez. A prática de pedir papel novo a cada resposta, que segurava o processo por meses, perdeu a base legal.
Há adiantamento sobre a parcela incontroversa. Apurada a existência do sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deve efetuar adiantamentos por conta do pagamento final no prazo máximo de 30 dias. Para a empresa que precisa retomar a operação, essa é uma das regras mais úteis da lei: a discussão sobre o valor total não autoriza segurar o que já está reconhecido.
A mora tem preço. O atraso faz incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, além dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos, contados da data em que o pagamento deveria ter ocorrido.
Um detalhe técnico com efeito prático grande: o órgão fiscalizador pode fixar prazo maior para tipos de seguro de apuração mais complexa, respeitado o teto de 120 dias. Ou seja, existe margem de ampliação regulada, mas ela tem limite e não fica ao critério da seguradora.
A recusa precisa ser expressa, motivada e documentada
A negativa genérica perdeu espaço. A lei determina que a recusa de cobertura seja expressa e motivada, e proíbe a seguradora de inovar depois no fundamento, salvo se vier a conhecer, após a recusa, fatos que antes desconhecia.
Isso desmonta uma dinâmica conhecida de quem já discutiu sinistro empresarial: a seguradora nega apontando um motivo, o segurado desmonta aquele motivo com documentos, e a seguradora responde com um segundo motivo que nunca havia mencionado. Hoje essa troca de fundamento tem restrição legal expressa.
Além disso, negada a cobertura no todo ou em parte, a seguradora deve entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação que embasaram a decisão, ressalvado o que for sigiloso por lei ou possa causar dano a terceiros. O relatório de regulação e liquidação, aliás, é documento comum às partes.
Duas regras completam o quadro e costumam ser decisivas em juízo:
- as despesas da regulação e da liquidação correm por conta da seguradora, salvo aquelas para apresentar os documentos predeterminados e para provar identidade e legitimidade;
- havendo dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração do valor devido, adotam-se os mais favoráveis ao segurado, vedado o enriquecimento sem causa.
E o ônus da prova ficou explícito: apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não decorreu dos riscos contratados.
Os três fundamentos de recusa mais comuns
Na prática empresarial, a maioria das negativas se apoia em um destes três argumentos. Vale saber o que a lei passou a exigir em cada um.
1. Omissão de informação na contratação
A seguradora alega que a empresa não informou algo relevante no questionário de avaliação de risco. A lei distingue o dolo da culpa, e a diferença é de tudo ou quase nada:
- omissão dolosa: perda da garantia, além da dívida de prêmio e do ressarcimento de despesas;
- omissão culposa: não há perda total. A garantia é reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido se a informação tivesse sido prestada.
A recusa integral por um erro de preenchimento sem má-fé, portanto, não se sustenta como regra automática. Há ainda um dever do outro lado do balcão: a seguradora deve alertar o proponente sobre quais informações são relevantes e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.
2. Agravamento do risco
É o argumento clássico em sinistros industriais e logísticos: mudança de atividade no imóvel, alteração de processo produtivo, estoque diferente do declarado. A lei exige que o agravamento seja intencional e relevante, e define relevante como aquele que aumenta de forma significativa e continuada a probabilidade de realização do risco ou a severidade dos seus efeitos.
O ponto central para quem discute a negativa está em uma regra objetiva: sobrevindo o sinistro, a seguradora só pode recusar-se a indenizar se provar o nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro ocorrido. Agravamento sem relação com o evento que causou o dano não autoriza a recusa.
Vale registrar também o dever da empresa: comunicar o agravamento relevante tão logo dele tome conhecimento. Ciente, a seguradora tem 20 dias para cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, que perderá efeito 30 dias após o recebimento da notificação. Se o aumento de prêmio for superior a 10% do valor originalmente pactuado, o segurado pode recusar a modificação e resolver o contrato em 15 dias contados da ciência.
3. Cláusula de exclusão
A seguradora invoca uma exclusão de cobertura escondida em condições gerais de dezenas de páginas. A lei exige que as regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrição de direitos sejam redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade. São nulas, ainda, as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que apenas remetam a regras de uso internacional, prática comum em apólices de linhas corporativas.
Não se trata de invalidar toda exclusão: exclusão é da natureza do seguro e define o preço. Trata-se de exigir que ela tenha sido apresentada de modo que o contratante pudesse efetivamente conhecê-la.
O prazo para discutir a negativa: um ano contado da recusa
Aqui está o erro que mais custa direito, e ele mudou de desenho com a lei nova.
A pretensão do segurado para exigir indenização prescreve em 1 ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. Ou seja, o marco inicial não é mais o dia do sinistro: é o dia em que a empresa toma ciência da negativa formal.
A lei prevê uma suspensão, e apenas uma: a prescrição fica suspensa uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, e a suspensão cessa no dia em que o interessado é comunicado da decisão final. Insistir em novos pedidos de revisão internos, um atrás do outro, não segura o relógio depois disso.
Para beneficiários e terceiros prejudicados o prazo é diferente: 3 anos, contados da ciência do fato gerador.
Duas consequências práticas: a carta de recusa precisa ser protocolada, datada e arquivada, porque é dela que corre o prazo; e o pedido de reconsideração deve ser usado como movimento consciente, com data de resposta cobrada por escrito, não como espera indefinida.
O que reunir antes de discutir a negativa
Um roteiro objetivo para a empresa e para o jurídico interno, útil tanto para a negociação quanto para eventual ação judicial:
- Apólice completa, com condições gerais, especiais e particulares, e os endossos de todo o período.
- Proposta e questionário de avaliação de risco, com as respostas efetivamente prestadas e o que a seguradora informou como relevante.
- Aviso de sinistro com data de protocolo e comprovante de recebimento.
- Todos os pedidos de documentos complementares e as respectivas respostas, com datas. É esse conjunto que demonstra quantas vezes o prazo foi suspenso e se a suspensão excedeu o limite legal.
- Carta de recusa, com a data de ciência e o fundamento apontado. Se a negativa foi verbal ou por telefone, pedir a formalização por escrito.
- Relatório de regulação e liquidação e os documentos que embasaram a decisão, cuja entrega a lei assegura.
- Prova do prejuízo: laudos, notas fiscais, contabilidade, contratos interrompidos e a memória de cálculo dos lucros cessantes, quando houver essa cobertura.
- Comunicações internas e com o corretor, que costumam esclarecer o que foi declarado na contratação e como o risco foi apresentado à seguradora.
Vale um alerta que evita frustração: associação de proteção veicular não é seguradora, não opera sob a Lei do Contrato de Seguro nem sob a fiscalização do setor, e a discussão com ela segue outra lógica jurídica, como já tratamos no artigo sobre negativa de indenização em proteção veicular. Antes de aplicar qualquer prazo deste texto, confira se o que a empresa contratou é, de fato, seguro.
A quais apólices a lei se aplica
A Lei 15.040/2024 foi publicada em 10 de dezembro de 2024 e entrou em vigor após decorrido um ano da publicação, ou seja, em dezembro de 2025. Ela alcança os contratos celebrados a partir da vigência, e a renovação da apólice funciona como novo contrato para esse efeito, o que na prática significa que boa parte das carteiras empresariais, renovadas anualmente, já está sob o regime novo.
Para sinistros ocorridos sob apólices anteriores, a discussão segue o regime do Código Civil e a jurisprudência construída sobre ele, e a análise da lei aplicável precisa ser feita caso a caso, com a data de celebração ou de renovação na mão. É a primeira pergunta que fazemos ao ler uma apólice em conflito.
Também vale a nota de foro: a lei fixa como competente o foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se ele optar por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela. Para a empresa sediada em Campinas e região, isso significa poder discutir em casa um contrato assinado com seguradora de outro estado.
Como o escritório atua
Atuamos em duas frentes neste tema.
Na frente preventiva, revisamos apólices empresariais antes da renovação, com atenção ao questionário de avaliação de risco, às exclusões e ao seu destaque, aos limites e sublimites por cobertura, à cobertura de lucros cessantes e às obrigações de comunicação que costumam ser descumpridas sem que ninguém perceba. Esse trabalho conversa diretamente com a revisão de contratos empresariais e com a consultoria preventiva, que é onde o risco fica mais barato de tratar.
Na frente contenciosa, analisamos a regularidade do procedimento de regulação, o cumprimento dos prazos legais e a validade do fundamento da recusa, e conduzimos a cobrança da indenização, dos adiantamentos devidos sobre a parcela incontroversa e dos acréscimos decorrentes da mora.
A lógica é a mesma que aplicamos em outros conflitos entre empresa e prestador de serviço contínuo, como o cancelamento de plano de saúde empresarial pela operadora: o contrato define o jogo, e a documentação do procedimento define quem prova o quê.
Atendemos empresas, empresários e detentores de patrimônio em Campinas e na Região Metropolitana.
Se a sua empresa recebeu uma negativa de cobertura, ou está há mais de trinta dias sem resposta sobre um sinistro avisado, reúna a apólice, o aviso de sinistro, os pedidos de documentos e a carta de recusa e agende uma consulta pelo formulário do site ou pelo nosso WhatsApp.
Fontes
- Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (Lei do Contrato de Seguro): artigos 13 a 16 (agravamento do risco), 44 a 48 (dever de informar e clareza das cláusulas), 49 (prazo de aceitação da proposta), 74 (ônus da prova), 75 a 88 (regulação, liquidação, prazos e mora), 126 e 127 (prescrição), 131 (foro) e 134 (vigência)
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): artigos 757 a 802, revogados pela Lei 15.040/2024
Perguntas frequentes sobre negativa de cobertura em seguro empresarial e os prazos da Lei 15.040/2024
Quanto tempo a seguradora tem para responder sobre a cobertura do sinistro?
A Lei 15.040/2024 fixa prazo máximo de 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, contados da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhado dos elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, corre novo prazo de 30 dias para o pagamento da indenização. O órgão fiscalizador pode fixar prazo maior para tipos de seguro de apuração mais complexa, respeitado o limite máximo de 120 dias.
A seguradora pode ficar pedindo documentos novos e travar o prazo?
Não indefinidamente. O pedido de documentos complementares precisa ser justificado e limitado ao que o segurado tem condições de produzir. Cada pedido suspende o prazo, mas a suspensão vale no máximo duas vezes, e o prazo recomeça a correr no primeiro dia útil após o atendimento. Em seguros de veículos automotores e nos demais seguros cuja importância segurada não exceda 500 salários mínimos, a suspensão é permitida uma única vez. Guardar as datas de cada pedido e de cada resposta é o que permite demonstrar o excesso.
A recusa pode ser genérica ou mudar de motivo depois?
A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar posteriormente no fundamento, salvo se, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que antes desconhecia. Negada a cobertura no todo ou em parte, a seguradora também deve entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação que fundamentaram a decisão, ressalvado o que for sigiloso por lei ou possa causar dano a terceiros. O relatório de regulação e liquidação é documento comum às partes.
A seguradora alegou agravamento do risco. Isso basta para negar?
Não basta. O agravamento precisa ser intencional e relevante, entendido como aquele que aumenta de forma significativa e continuada a probabilidade de realização do risco ou a severidade dos seus efeitos. E há uma exigência objetiva: sobrevindo o sinistro, a seguradora somente pode recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro ocorrido. Agravamento sem relação com o evento que causou o dano não autoriza a recusa.
Qual é o prazo para discutir a negativa na Justiça?
A pretensão do segurado para exigir a indenização prescreve em 1 ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. O marco inicial, portanto, é a data da negativa formal, e não a data do sinistro. A prescrição fica suspensa uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, cessando a suspensão no dia em que o interessado é comunicado da decisão final. Para beneficiários e terceiros prejudicados, o prazo é de 3 anos contados da ciência do fato gerador.
A lei nova vale para a apólice que a empresa já tinha?
A Lei 15.040/2024 foi publicada em 10 de dezembro de 2024 e entrou em vigor após decorrido um ano da publicação, em dezembro de 2025. Ela alcança os contratos celebrados a partir da vigência, e a renovação da apólice funciona como novo contrato para esse efeito, o que coloca boa parte das carteiras empresariais, renovadas anualmente, sob o regime novo. Para sinistros ocorridos sob apólices anteriores, aplica-se o regime do Código Civil, e a definição da lei aplicável exige olhar a data de celebração ou de renovação.



