O mercado livre de energia para empresas ganhou datas com o Decreto 13.097/2026. Veja o aviso de 90 dias para migrar, a perda dos benefícios do ambiente regulado, o prazo de um ano para voltar e as cláusulas que decidem a conta.
A proposta chega pronta: desconto de 15% a 30% na conta de energia, contrato de cinco anos, assinatura eletrônica no mesmo dia. Para a indústria, o hospital, a rede de clínicas ou o comércio de médio porte, energia é uma das três maiores despesas fixas, e um desconto dessa ordem tem efeito direto no resultado. O que decide se aquilo vira economia real ou passivo de seis dígitos não é o percentual anunciado. É o contrato.
O calendário da abertura do mercado deixou de ser promessa. O Decreto 13.097, de 12 de agosto de 2026, regulamentou a abertura para os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV e o suprimento de última instância, dando forma ao que a Lei 15.269, de 24 de novembro de 2025, tinha desenhado. Com data marcada, a oferta comercial se intensifica, e a assinatura costuma acontecer antes de qualquer análise jurídica.
Este artigo trata do que a empresa precisa verificar antes de migrar: quem já pode escolher o fornecedor, como a migração é formalizada, o que se perde ao sair do ambiente regulado, quanto tempo custa voltar e o que acontece se a comercializadora quebrar no meio do contrato.
Quem já pode migrar para o mercado livre de energia
São dois grupos, com regras e datas diferentes.
Consumidores atendidos em alta tensão (2,3 kV ou mais, o chamado Grupo A) já podem migrar. Desde 1º de janeiro de 2024, por força da Portaria MME 50/2022, qualquer unidade consumidora do Grupo A pode escolher seu fornecedor, independentemente da demanda contratada. Antes disso havia piso mínimo de consumo, o que excluía a maior parte das empresas de médio porte. É nessa faixa que estão a indústria, o hospital, o shopping, o centro clínico, o supermercado e boa parte dos condomínios empresariais. Para esse grupo, a decisão é de hoje, não de 2027.
Consumidores atendidos em baixa tensão (abaixo de 2,3 kV) têm data definida. O artigo 1º do Decreto 13.097/2026 fixou:
- 25 de novembro de 2027 para consumidores industriais e comerciais;
- 25 de novembro de 2028 para os demais consumidores, incluídos os residenciais.
Duas leituras importam aqui. A primeira: a data marca quando a escolha se abre, não quando o contrato precisa estar assinado. Não existe prazo a perder nem urgência regulatória, e proposta que use a data como gatilho de pressão comercial merece desconfiança. A segunda: a efetiva entrada em operação depende de regulação complementar da ANEEL, a quem o decreto atribuiu definir tarifas, parâmetros do produto padrão dos varejistas e os encargos envolvidos.
Como a migração é formalizada: 90 dias e um agente varejista
O decreto organizou o procedimento, e três pontos têm efeito prático imediato.
Aviso prévio de 90 dias. O artigo 3º exige que a opção pela migração do ambiente regulado (ACR) para o ambiente livre (ACL) seja formalizada à distribuidora com antecedência mínima de noventa dias em relação à data pretendida. A ANEEL poderá definir regras de migração simplificada com prazo menor e de portabilidade do fornecimento, mas hoje o prazo do decreto é esse.
Representação obrigatória por agente varejista. Pelo artigo 2º, o consumidor de baixa tensão não adere diretamente à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE): ele é representado por um agente varejista habilitado, e deve contratar o atendimento de cada unidade consumidora com apenas um agente varejista. Isso significa que a empresa com várias unidades precisa olhar o desenho da carteira, não só o preço de uma fatura.
Sem obrigação de trocar o medidor. O artigo 3º, parágrafo 2º, determina que a medição para faturamento possa ser feita sem substituição do sistema existente, e que a troca não seja condição impeditiva da migração. A instalação de medidor inteligente é facultativa e, quando pedida pelo consumidor, corre por conta dele. Cobrança de troca de medidor como custo obrigatório de migração é ponto a questionar.
O decreto também impôs deveres de informação: a distribuidora e o varejista devem esclarecer, de forma clara e acessível, os riscos e as responsabilidades da contratação, inclusive as condições do suprimento de última instância, e os varejistas devem divulgar modelos de contrato, preços de referência e condições gerais do produto padrão, conforme a regulação da ANEEL. Esse dever é relevante depois, se houver litígio: proposta que omitiu risco relevante é elemento de prova.
O que a empresa perde ao sair do mercado regulado
O artigo 4º é curto e costuma passar despercebido na planilha comparativa: os benefícios tarifários concedidos no ambiente regulado não se aplicam no ambiente livre. Estão nessa lista a Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos especiais aplicáveis às atividades de irrigação e aquicultura.
Para o agronegócio, esse é o ponto central da conta. Uma operação que hoje usa o desconto de irrigação pode ter economia negativa ao migrar, mesmo com preço de energia mais baixo, porque o desconto perdido não aparece na proposta comercial. O decreto exige que o consumidor seja notificado previamente sobre a não aplicação desses benefícios, mas a conferência é da empresa.
A comparação honesta nunca é entre o preço da energia no livre e o preço da energia no regulado. É entre o custo total nos dois ambientes, com tarifa de uso do sistema de distribuição, encargos setoriais, tributos, custo de gestão do varejista e benefícios perdidos dentro da conta.
Voltar ao mercado regulado custa um ano de antecedência
Esta é a cláusula que mais gera arrependimento, e ela não está no contrato: está no artigo 5º do decreto. O retorno ao ambiente regulado é garantido, desde que informado à distribuidora local com antecedência de um ano. O prazo pode ser reduzido a critério da distribuidora ou por regulação da ANEEL, mas o direito nasce com um ano.
A consequência prática é de planejamento, não de litígio. Se o contrato de energia tem cinco anos com multa pesada de rescisão antecipada, e a volta ao regulado exige doze meses de aviso, a empresa que decidir sair no ano três precisa somar as duas coisas: o custo contratual da saída e o tempo regulatório da transição. Contrato e janela de retorno precisam ser pensados juntos, na assinatura.
Se a comercializadora quebrar: o suprimento de última instância
O receio mais comum do empresário é ficar sem energia porque a comercializadora fechou. O decreto tratou disso nos artigos 6º e 7º, criando o Supridor de Última Instância (SUI), responsável pelo atendimento emergencial e temporário nas seguintes hipóteses:
- resilição do contrato pelo comercializador varejista, por denúncia à prorrogação da representação;
- resolução do contrato por inexecução contratual;
- desligamento do gerador ou comercializador varejista perante a CCEE, ou inabilitação superveniente para a comercialização varejista.
Três condições merecem leitura atenta, porque delimitam o alcance dessa proteção.
A proteção é do consumidor adimplente. O texto do artigo 6º é expresso: o atendimento se destina a consumidor adimplente de suas obrigações no ambiente livre. Empresa em atraso não entra nessa rede.
O SUI não assume as pendências do consumidor. O parágrafo 1º afasta a responsabilidade do supridor por pendências junto à CCEE ou ao agente varejista decorrentes do encerramento da representação. Ou seja, o fornecimento continua, a conta pendente permanece com a empresa.
Ficar no SUI é caro, por desenho. Pelo artigo 7º, as tarifas aplicáveis não podem ser inferiores à tarifa de energia do respectivo subgrupo da distribuidora e devem ser crescentes, justamente para incentivar a redução do tempo de permanência. A ANEEL pode ainda fixar prazo máximo de atendimento, após o qual o retorno ao ambiente regulado se torna compulsório. Já pelo artigo 6º, parágrafos 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2030 o serviço é prestado com exclusividade pelas distribuidoras; a partir de 1º de janeiro de 2031 poderá ser prestado por outras pessoas jurídicas, conforme regulação.
A conclusão jurídica é direta: o SUI é rede de proteção contra a interrupção do fornecimento, não seguro contra prejuízo. Ele mantém a luz acesa enquanto a empresa recontrata, e cobra caro por isso. A escolha da contraparte, a análise da saúde financeira do varejista e as garantias exigidas no contrato continuam sendo o que de fato protege a operação.
O contrato: as cláusulas que decidem o resultado
O desconto anunciado é a menor parte do contrato de compra de energia. Os pontos abaixo são os que aparecem nas disputas.
- Prazo, alinhado à janela de retorno. Prazo contratual, multa de saída e os doze meses do artigo 5º precisam conversar entre si.
- Volume, flexibilidade e sazonalização. Contratos de energia costumam obrigar o consumidor a pagar por volume contratado, consumido ou não. A empresa que reduz turno, fecha uma unidade ou passa por sazonalidade forte precisa de faixa de flexibilidade compatível com a operação real, não com a projeção otimista da proposta.
- Fórmula de preço e reajuste. Preço fixo, indexado a índice ou atrelado ao mercado de curto prazo produzem riscos completamente diferentes. O índice e a periodicidade precisam estar escritos, com metodologia.
- Multa por rescisão antecipada. É a cláusula que gera as maiores discussões. Importa a base de cálculo: multa sobre o saldo integral do contrato tem natureza diversa de indenização pela diferença entre preço contratado e preço de mercado no momento da saída.
- Garantias. Vale olhar as duas pontas: o que é exigido da empresa (fiança, caução, garantia bancária) e o que o fornecedor oferece em contrapartida.
- Custos que não estão no desconto. Adesão e contribuição à CCEE, custo de gestão do varejista, encargos setoriais, tarifa de uso do sistema e tratamento tributário compõem o custo final e raramente aparecem com destaque na proposta.
- Responsabilidade por liquidação no mercado de curto prazo e por eventuais débitos perante a CCEE.
- Cessão, mudança de titularidade e encerramento da unidade. Venda do imóvel, reorganização societária, fusão ou fechamento de filial precisam ter tratamento contratual próprio, sob pena de a empresa continuar pagando por energia de uma unidade que não opera mais.
- Solução de conflitos e foro, com atenção a cláusulas arbitrais inseridas em contratos de adesão.
Como o escritório atua
O trabalho começa antes da assinatura, na leitura do contrato e da proposta, e não depois, na cobrança da multa. Analisamos as minutas apresentadas pelas comercializadoras, comparamos propostas sob critério jurídico e não apenas pelo desconto anunciado, verificamos a compatibilidade entre prazo contratual, flexibilidade de volume e a janela de retorno ao ambiente regulado, e negociamos as cláusulas de rescisão, garantia e reajuste.
Quando o contrato já está em execução, o eixo é outro: revisão de cobranças, discussão de multa de rescisão antecipada, tratamento de inadimplemento do fornecedor e das consequências do acionamento do suprimento de última instância. A análise se integra à gestão contratual da empresa, porque energia raramente é um contrato isolado dentro da operação, e conversa com a discussão sobre contratos de longo prazo e reequilíbrio e com a defesa em cobrança retroativa de energia contra unidade empresarial, que são as duas frentes que mais chegam ao escritório nesse tema. Nossa atuação em contratos e em consultoria preventiva trata desse risco enquanto ele ainda é uma cláusula, e não uma perda.
Fontes
- Decreto 13.097, de 12 de agosto de 2026, artigos 1º a 7º (Planalto).
- Lei 15.269, de 24 de novembro de 2025 (Planalto).
- Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, artigos 4º, 15, 15-C e 15-D (Planalto).
- Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), responsável pela regulação complementar.
Se a sua empresa recebeu proposta de migração para o mercado livre de energia, ou já opera no ambiente livre e quer revisar o contrato em vigor, a análise das cláusulas antes da assinatura é o que separa a economia projetada do passivo contratual. Nossa equipe atende mediante consulta agendada, presencial em Campinas ou online, com honorários definidos previamente.
Perguntas frequentes sobre mercado livre de energia para empresas
Minha empresa já pode migrar para o mercado livre de energia?
Depende da tensão de atendimento da unidade. Consumidores atendidos em alta tensão (2,3 kV ou mais, o Grupo A) podem migrar desde 1º de janeiro de 2024, por força da Portaria MME 50/2022, sem exigência de demanda mínima. Para os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, o artigo 1º do Decreto 13.097/2026 fixou 25 de novembro de 2027 para os industriais e comerciais e 25 de novembro de 2028 para os demais, incluídos os residenciais.
Com quanto tempo de antecedência a migração precisa ser comunicada?
O artigo 3º do Decreto 13.097/2026 exige que a opção pela migração do ambiente regulado para o ambiente livre seja formalizada à distribuidora com antecedência mínima de noventa dias em relação à data pretendida. A ANEEL poderá definir regras de migração simplificada, com prazo menor, e de portabilidade do fornecimento.
É possível voltar para o mercado regulado depois de migrar?
Sim. O artigo 5º do Decreto 13.097/2026 garante o retorno ao ambiente de contratação regulada, desde que informado à distribuidora local com antecedência de um ano. Esse prazo pode ser reduzido a critério da distribuidora ou por regulação da ANEEL, mas o direito nasce com um ano de aviso, o que precisa ser considerado no prazo do contrato de energia.
O que acontece se a comercializadora encerrar as atividades no meio do contrato?
Nesse caso pode ser acionado o Supridor de Última Instância, previsto nos artigos 6º e 7º do decreto, que faz o atendimento emergencial e temporário nas hipóteses de resilição pelo varejista, resolução por inexecução contratual e desligamento ou inabilitação do agente na CCEE. A proteção alcança apenas o consumidor adimplente, não abrange pendências junto à CCEE ou ao varejista e tem tarifa crescente, calculada para desestimular a permanência.
A empresa perde algum benefício ao sair do mercado regulado?
Sim. O artigo 4º do Decreto 13.097/2026 afasta no ambiente livre os benefícios tarifários concedidos no ambiente regulado, entre eles a Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos especiais aplicáveis às atividades de irrigação e aquicultura. Para operações do agronegócio esse ponto pode inverter o resultado da conta, e a notificação prévia sobre a perda é obrigação da distribuidora e do comercializador.
Quais cláusulas do contrato de energia geram mais disputa?
As mais recorrentes são a multa por rescisão antecipada e sua base de cálculo, a obrigação de pagar por volume contratado e não consumido, a faixa de flexibilidade e sazonalização, a fórmula de reajuste do preço, as garantias exigidas do consumidor e a responsabilidade por liquidação no mercado de curto prazo. Também merecem atenção as regras de cessão e de encerramento de unidade consumidora, em caso de venda, reorganização societária ou fechamento de filial.



