A carta chega pelo internet banking ou por e-mail: a instituição financeira informa que não tem mais interesse em manter o relacionamento e que a conta da empresa será encerrada. Por essa conta passam a folha de pagamento, os boletos emitidos aos clientes, os débitos automáticos de tributos e, muitas vezes, o recebimento das vendas no cartão. Para o empresário, a pergunta imediata é se o banco pode fazer isso sem dar motivo e o que ele é obrigado a respeitar no caminho.
Em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça respondeu à primeira parte em julgamento repetitivo. A resposta à segunda está nas regras do Conselho Monetário Nacional, e é nela que a empresa encontra o espaço para se organizar.
O que o STJ decidiu no Tema 1.119
A Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.119 (REsp 1.941.347/SP, relator Ministro Humberto Martins) em 3 de setembro de 2026, conforme o Informativo 901 do STJ. A tese firmada foi esta:
“A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”
O artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor considera abusivo recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. A discussão era se esse dispositivo impedia o banco de encerrar uma conta já aberta. O STJ disse que não.
Por ser repetitivo, o entendimento orienta o julgamento dos demais processos que tratam da mesma questão. Na prática, o argumento de que o encerramento, por si só, é recusa abusiva de serviço deixou de ter espaço.
Resilição unilateral não é encerramento sem regras
Resilição unilateral é o fim do contrato por iniciativa de uma das partes. O Código Civil, no artigo 473, prevê que ela opera mediante denúncia notificada à outra parte, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permita.
O que o repetitivo afastou foi um fundamento específico do CDC. Ele não dispensou o banco das regras que disciplinam o encerramento da conta de depósitos, que estão na Resolução CMN 4.753/2019. O artigo 5º dessa resolução lista as providências mínimas:
- comunicação da intenção de encerrar o contrato, com os motivos, quando se tratar das hipóteses de encerramento obrigatório do artigo 6º ou de outra prevista na legislação ou na regulamentação;
- indicação, pelo cliente, do destino do saldo credor, por transferência para outra conta, na mesma ou em outra instituição, ou pela colocação dos recursos à disposição para retirada;
- devolução ou cancelamento das folhas de cheque não utilizadas;
- informação ao titular sobre o prazo para as providências do encerramento, limitado a trinta dias corridos contados da comunicação, sobre os procedimentos para pagamento dos compromissos assumidos com a instituição e sobre os produtos e serviços contratados que permanecem ativos ou que se encerram junto com a conta;
- comunicação da data de encerramento ou dos motivos que o impedem, depois de decorrido esse prazo.
O saldo é da empresa. O que a norma prevê é que o cliente indique para onde ele vai, e não que o banco o retenha.
O banco precisa dizer por que está encerrando a conta?
Depende da hipótese. Pela redação do artigo 5º, inciso I, da Resolução CMN 4.753/2019, os motivos devem ser informados quando o encerramento se refere às hipóteses do artigo 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação. Fora delas, a norma exige a comunicação da intenção de encerrar, e não a exposição de um motivo.
O STJ deixou a questão da justificativa fora da tese. Segundo o Informativo 901 do STJ, o relator registrou que a própria Corte já considerou válido o “desinteresse comercial” em alguns casos e abusivo o encerramento em outros, conforme as particularidades de cada um, e que não seria possível definir isso de forma abstrata. Isso significa que o encerramento continua sujeito a exame caso a caso: o que muda é que o exame parte da forma como o banco conduziu o procedimento e das circunstâncias concretas, e não mais da simples afirmação de que encerrar a conta é recusa de serviço.
Quando o banco é obrigado a encerrar a conta
Há situações em que o encerramento não é escolha comercial. O artigo 6º da Resolução CMN 4.753/2019, com a redação dada pela Resolução CMN 5.261/2025 (em vigor desde 1º de dezembro de 2025), determina que as instituições devem encerrar a conta de depósitos em que se verifique:
- irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou
- prestação, pelo titular, de serviços que configurem serviços financeiros ou de pagamentos sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação do CMN ou do Banco Central.
O parágrafo 1º do artigo 6º dá um exemplo, de forma não exaustiva, que interessa diretamente a grupos empresariais: a utilização dos recursos da conta para pagamentos, recebimentos ou compensações de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.
Os critérios para identificar essas situações são definidos pela própria instituição, documentados, aprovados pela diretoria e mantidos à disposição do Banco Central por no mínimo dez anos, junto com a documentação das contas encerradas nessas hipóteses (parágrafos 2º a 4º). A condição da norma importa: o que ela alcança é o uso que possa ocultar obrigações de terceiros e impedir sua identificação. Ainda assim, empresas que concentram numa única conta pagamentos de outras sociedades do grupo, de sócios ou de clientes fazem bem em revisar essa rotina com o jurídico e a contabilidade.
O que a empresa deve fazer ao receber o aviso
O prazo de até trinta dias passa rápido quando a conta é o centro financeiro da operação. Uma sequência prática:
- Guardar a comunicação com data, canal e texto, e conferir se ela informa o prazo, os produtos que se encerram e os procedimentos para os compromissos em aberto, como pede o artigo 5º, inciso IV.
- Pedir ao banco, por escrito, as informações que faltarem, inclusive o motivo, quando o encerramento se enquadrar no artigo 6º.
- Mapear tudo o que depende da conta: folha de pagamento, cobrança registrada e boletos em circulação, débitos automáticos, domicílio de recebíveis de cartão, Pix cadastrados junto a clientes e fornecedores, aplicações e garantias vinculadas.
- Abrir a nova conta antes de comunicar a troca a clientes, fornecedores e órgãos públicos, e indicar ao banco o destino do saldo.
- Verificar os contratos vinculados à conta, como capital de giro, cheque especial empresarial e antecipação de recebíveis, para saber o que vence, o que segue ativo e como ficam os pagamentos.
Se o banco não observar o procedimento, reter o saldo ou encerrar a conta sem a comunicação devida, a análise passa a ser jurídica, com base no contrato de conta, na Resolução CMN 4.753/2019 e nas circunstâncias do caso.
Como o escritório atua
A equipe do escritório analisa a comunicação recebida e o contrato de conta, confere se o banco cumpriu as providências do artigo 5º da Resolução CMN 4.753/2019 e, quando o encerramento é apresentado como obrigatório, se a hipótese do artigo 6º foi de fato indicada. Com isso em mãos, orienta a empresa na negociação com a instituição, no pedido de informações e, quando há falha no procedimento ou retenção de valores, na medida judicial cabível.
Em paralelo, revisa os contratos empresariais que dependem da conta, como financiamentos, antecipação de recebíveis e contratos de fornecimento com pagamento vinculado, e a forma como o grupo movimenta recursos entre empresas e sócios. Quando a movimentação envolve o patrimônio pessoal dos sócios, a análise sobre o que atinge o patrimônio pessoal do sócio completa o quadro.
A conta da empresa depois do Tema 1.119
O repetitivo tirou do caminho o argumento de que encerrar a conta é, por si só, recusa abusiva. O que ficou é um procedimento com prazo, dever de informação e destino do saldo, e uma análise caso a caso sobre a justificativa. Para a empresa, o ponto de atenção passou a ser a organização: saber o que depende da conta e como ela é usada antes que a comunicação chegue.
Se a sua empresa recebeu um aviso de encerramento de conta ou quer revisar a forma como movimenta recursos entre empresas do grupo, agende uma consulta com a equipe do escritório em Campinas.
Fontes
- STJ, Tema Repetitivo 1.119, Segunda Seção, REsp 1.941.347/SP, julgado em 3/9/2026, Informativo 901
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigo 39, inciso IX
- Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 473
- Resolução CMN 4.753/2019, artigos 5º e 6º
- Resolução CMN 5.261/2025, que dá nova redação ao artigo 6º da Resolução CMN 4.753/2019
Perguntas frequentes sobre encerramento da conta da empresa por iniciativa do banco
O banco pode encerrar a conta da empresa sem o pedido do cliente?
Pode. No Tema Repetitivo 1.119 (REsp 1.941.347/SP, julgado em 3/9/2026), a Segunda Seção do STJ fixou que a vedação do artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. O banco continua obrigado a seguir o procedimento da Resolução CMN 4.753/2019.
Qual é o prazo para o encerramento da conta?
Pelo artigo 5º, inciso IV, alínea a, da Resolução CMN 4.753/2019, o prazo para as providências do encerramento é limitado a trinta dias corridos, contados da comunicação da intenção de encerrar. Depois dele, o banco deve comunicar a data de encerramento ou os motivos que o impedem.
O banco pode reter o saldo da conta encerrada?
A Resolução CMN 4.753/2019 prevê que o cliente indique o destino do saldo credor, por transferência para outra conta, na mesma ou em outra instituição, ou pela colocação dos recursos à disposição para retirada (artigo 5º, inciso II).
O banco é obrigado a informar o motivo do encerramento?
A norma exige a informação dos motivos quando o encerramento se refere às hipóteses do artigo 6º da Resolução CMN 4.753/2019 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação. A tese do Tema 1.119 não tratou da justificativa, que segue sendo analisada caso a caso.
Em que casos o banco é obrigado a encerrar a conta?
Pelo artigo 6º da Resolução CMN 4.753/2019, na redação da Resolução CMN 5.261/2025, quando houver irregularidades graves nas informações do titular ou quando o titular prestar serviços financeiros ou de pagamentos sem previsão legal ou em desacordo com a regulamentação, como usar a conta para pagar ou receber em nome de terceiros de forma que possa ocultar as obrigações deles e inviabilizar sua identificação.
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